Retenção Arrendamentos 2016
A NOVA RETENÇÃO DE 19% A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2016 EM ARRENDAMENTOS DE ESTABELECIMENTOS E ESCRITÓRIOS.
A reforma fiscal que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2015 contemplava uma descida no tipo de retenção para rendimentos de capital imobiliário fixando 20% para 2015 e 19% para 2016. O Real Decreto-Lei 9/2015, de 10 de julho, de medidas urgentes para reduzir a carga tributária suportada pelos contribuintes do Imposto sobre o Rendimento das Personas Singulares e outras medidas de carácter económico fixou a retenção para rendimentos de capital imobiliário em 19,5% a partir de 12 de julho.
Lembramos que a retenção na fonte deve efetuar-se sobre todos os conceitos que compõem a base tributável do recibo mensal do arrendamento, ou seja, a mesma que é objeto de imposição pelo Imposto sobre o Valor Acrescentado, e que deve incluir a contraprestação total: tanto o valor do rendimento recebido como todos os gastos que o senhorio repercuta ao arrendatário, tais como taxas de lixo, rede de esgotos, consumos de água, Imposto sobre Bens Imóveis, quotas de comunidade de proprietários, serviços e fornecimentos, etc.
Estão isentos de retenção os seguintes rendimentos do capital imobiliário:
- O arrendamento de imóvel para habitação por empresas para os seus empregados.
- Quando as rendas pagas pelo arrendatário a um mesmo senhorio não superarem os 900 euros anuais.
- Quando o senhorio comprovar perante o arrendatário o cumprimento da obrigação de tributar por algum dos epígrafes do grupo 861 da Secção Primeira das Tarifas do Imposto sobre Atividades Económicas, aprovadas pelo Real Decreto legislativo 1175/1990, de 28 de Setembro, e não resultar quota zero ou, por algum outro epígrafe que faculte para a atividade do arrendamento o subarrendamento de imóveis urbanos, quando aplicando o valor cadastral dos imóveis destinados ao arrendamento ou subarrendamento as regras para determinar a quota estabelecida nos epígrafes do citado grupo 861, não resultar quota zero.