IPC atualização de rendas
Atualização da renta nos arrendamentos de imóveis (andares, estabelecimentos comerciais…)
Para facilitar esta atualização, proporcionamos-lhe um link ao site do Instituto Nacional de Estatística cálculo IPC., que lhe permitirá obter o valor da renda atualizada. Somente tem que introduzir o valor da renda atual e o período que se quere atualizar e obterá imediatamente o novo valor atualizado e a variação percentual aplicada.
Substituição do IPC pelo Índice de Garantia de Competitividade (IGC).
O B.O.E. [Boletim Oficial do Estado] publicou a 31 de Março a Lei 2/2015, de 30 de Março, de desindexação da economia espanhola.
Esta Lei modifica o artigo 18 da LAU [Lei de Arrendamentos Urbanos] 29/94, de forma que a partir de 1 de Abril deverá aplicar-se, caso não exista acordo em contrário entre as partes, sobre mecanismo de revisão, ao Índice de Garantia da Competitividade (IGC), um índice desconhecido para a maioria dos intervenientes no mercado de arrendamentos.
O IGC toma como base o IPC da eurozona, ao qual se subtrai uma parte destinada a compensar a competitividade perdida nos anos anteriores. E também, para o fazer mais estável, este IGC contará com uns limites, um teto que não poderá superar 2% e um limite, que não baixará de 0%.
Em consequência, para efeitos de rever a renda de um arrendamento de casa deveremos ter em conta a data do mesmo:
1.- Para contratos posteriores a 1 de Janeiro de 1995 e anteriores a 6 de junho de 2013:
A revisão é feita de acordo com o IPC durante os cinco primeiros anos de duração e posteriormente de acordo com o que as partes tiverem pactuado no contrato.
2.- Contratos posteriores a 6 de Junho de 2013 e anteriores a 1 de Abril de 2015:
Em todo momento aplica-se o pactuado no contrato e, caso não tenha sido pactuado nada, aplicar-se-á o IPC
3.- Contratos posteriores a 1 de Abril de 2015:
A alínea 1 do artigo 18 fica redigida da seguinte forma: Continua a reger a vontade das partes e será revista a renda nos termos pactuados. No entanto, caso não exista tal pacto não será procedente a revisão.
No caso de que o senhorio e o arrendatário tiverem estipulado a revisão da renda, mas não o sistema ou índice a considerar, aplicar-se-á o novo IGC, índice de Garantia de Competitividade e não o IPC. Ou seja, substitui-se a aplicação subsidiária do IPC pelo IGC para a atualização da renda do contrato de arrendamento de casa. Embora as partes poderão continuar a pactuar que a revisão se efetue de acordo com o IPC.